OBRIGAÇÃO: CARACTERIZAÇÃO

Já o primeiro artigo do Código Civil atual faz referência às obrigações: Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (no CC/16: Art. 2. Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil).

Obrigação é dever, contraponto aos direitos que se tem. Na arte da vida, sobrepõem-se direitos e obrigações.

O clássico Daibert entendia a obrigação como uma relação jurídica transitória, pessoal e econômica, envolvendo credor e devedor, normalmente representada por uma coisa a ser dada ou um exercício a ser feito.

Observa-se que Daibert dá um cunho essencialmente contratual às obrigações, no sentido de os contratos serem fontes de obrigações. Não obstante, em todos os campos do direito disseminam-se obrigações. Assim, no direito das pessoas (Parte Geral do CC), no direito das coisas, no direito de família, no direito tributário e no direito do trabalho, no direito público, no direito previdenciário e em todos os demais direitos têm-se obrigações.

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