A AUTONOMIA LEGAL DA FAMÍLIA

O Código Civil conferiu singular proteção à autonomia da comunhão de vida em família, sem interferências externas privada ou pública: “Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família”.

Essa liberdade vai até onde não haja ofensa a princípios superiores e constitucionais, como os relativos à obrigatoriedade do ensino aos filhos, à proibição de práticas ofensivas à moral, dentre outros.

Dentro do âmbito da autonomia, inclui-se o planejamento familiar, pelo qual aos pais compete decidir quanto à prole, não havendo limitação à natalidade, por exemplo: “Art. 1.565… § 2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas”.

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