SOCIEDADE EMPRESÁRIA E ORGANIZAÇÃO

O Art. 966 do Código Civil dispõe que se considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica “organizada” para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. O parágrafo único reforça esse caráter organizacional ao dispor que mesmo quem exerça profissão intelectual-científica-literária-artística, se “organizar” o exercício economicamente, será empresário. Daí se tem a “organização” da atividade econômica como principal elemento da empresa.

Cássio Cavalli (O Direito de Empresa no Novo Código Civil, Revista da Ajuris, nº 93, março/2004) entende que a atividade econômica que se organiza é constituída por uma finalidade (econômica) que reflete a coordenação de atos singulares (e coletivos) praticados para a produção e/ou a circulação de bens e/ou serviços.

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