LEGITIMIDADE PARA DENUNCIAR A INCAPACIDADE PARA O CASAMENTO

Segundo o art. 1.522 do Código Civil, os impedimentos do casamento (art. 1.521) podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por QUALQUER PESSOA CAPAZ. O parágrafo único ainda dispõe que o JUIZ ou o OFICIAL DE REGISTRO que tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

E segundo o art. 1.524 do Código Civil, as causas suspensivas da celebração do casamento (art. 1.523) podem ser arguidas pelos PARENTES EM LINHA RETA de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos COLATERAIS EM SEGUNDO GRAU, sejam também consanguíneos ou afins.

# 008

Compartilhar