OBRIGAÇÕES NATURAIS

A obrigação natural vem a ser a exigência de ordem social e moral, não regulada por lei, ou comportamento imposto diante das conveniências de conduta pacífica entre os cidadãos, a fim de se tornar mais fácil a convivência. Trata-se de um conjunto de condutas praticadas pela sociedade, ditadas pela moral, pelos costumes, mas não por leis originadas do estado. A questão é que as obrigações naturais se restringem à esfera da consciência, sem sustentação na ordem legal.

As obrigações naturais são consideradas válidas desde que cumpridas, não podendo demandar, aquele que as satisfez, a restituição do que pagou.

O Código Civil não ignorou de todo a obrigação natural, e, quando satisfeitas, reconheceu seus efeitos jurídicos. Eis as disposições legais que contém obrigações naturais no Código Civil:

“Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.

“Art. 564. Não se revogam por ingratidão: III – as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural”.

“Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir”.

“Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito”.

“Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar”.

“Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”.

# 009

Compartilhar