PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

O processo de habilitação para o casamento segue as regras da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) e dos artigos 1.527 a 1.532 do Código Civil. Processa-se a habilitação perante o Registro Civil, com oitiva do Ministério Público.

Em caso de impugnação do Ministério Público, o processo de habilitação segue para o Juiz de Direito decidir, não cabendo recurso.

Não havendo impugnação, ou havendo e a decisão sendo favorável aos nubentes, lavram-se as proclamas e fixa-se edital, com prazo de 15 dias para impugnação geral. Caso seja suscitado impedimento ou causa suspensiva, opostos em declaração escrita e assinada instruída com provas ou indicação do lugar onde possam ser obtidas, o oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu. O processamento da impugnação tramita perante o Cartório Judicial.

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