PACTOS SUCESSÓRIOS

Pelo pacto sucessório, uma pessoa organiza a sua sucessão de acordo com outros interessados, ou estes, em combinação com tal pessoa, transferem ou abdicam de seus direitos.

Inadmite-se a realização de pacto sucessório no Brasil: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

O pacto sucessório distingue-se do testamento, pois este é fruto da vontade única do testador, enquanto aquele se trata de uma reunião de vontades.

O pacto sucessório também não se confunde com a partilha que o ascendente faz para os descendentes: Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

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