DIREITO AGRÁRIO, DIRETO RURAL E AUTONOMIA LEGISLATIVA

Há, na doutrina, uma diferenciação entre direito rural e agrário. Na acepção romana, a origem do termo “rural” vem da palavra “rus”. Significava que toda terra fora da zona urbana seria, independente de ser ou não ser produtiva, rural. Dentro dessa acepção, estariam disciplinadas todas as questões relativamente à proteção do meio ambiente. Já, a palavra “agrária” advém do termo latino “ager”, tendo um campo mais restrito, limitado ao cultivo da terra, para expressar a terra arável e produtiva. Dentro dessa acepção, estariam disciplinadas todas as terras produtivas nas quais se tinha interesse de exploração. A denominação “direito agrário”, nesse contexto, reflete o sentido dinâmico enfeixado no princípio da função social da propriedade imóvel. A utilização do termo, agrário, adjetiva, assim, diversos institutos que formam esse ramo do direito, como, por exemplo, a usucapião agrária e o seguro agrícola. O termo “agrário”, referindo-se ao direito de exploração agrária, foi consagrada pelo Estatuto da Terra. A CF de 1988, ao disciplinar a competência privativa da União de legislar, em seu art. 22, Inc. I, também usou a terminologia “agrária”, na qual cabe a União privativamente legislar sobre direito agrário.

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