PESSOAS IMPEDIDAS DE SEREM EMPRESÁRIAS

Segundo o art. 972 do Código Civil, “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”.

A Instrução Normativa DREI Nº 38 DE 02/03/2017, Anexo I, item 1.2, não podem ser empresários:

I. O menor de 16 anos e os relativamente incapazes, salvo se autorizados judicialmente para continuação da empresa ( art. 974 do Código Civil );

II. os impedidos de ser empresário, tais como:

• os Chefes do Poder Executivo;

• os membros do Poder Legislativo;

• os Magistrados;

• os membros do Ministério Público Federal;

• os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados;

• as pessoas condenadas a pena que vede o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;

• os leiloeiros;

• os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados;

• os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;

• os servidores públicos civis da ativa, federais.

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