CAPACIDADE PARA ESTABELECER A EMPRESA

Sobre a capacidade para ser empresário, o art. 972 do Código Civil refere que “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”.

E conforme art. 3º do Código Civil, “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”.

A proibição para os absolutamente incapazes diz respeito ao exercício de atos empresariais, seja sendo administrado, direito, gerente, etc. Muda o enfoque se os incapazes são apenas detentores de quotas ou ações. Há diferença entre exercer a atividade empresarial e ser titular de quotas ou ações.

Nesse sentido, no RE 82.433-SP, julgado em 1976, o STF decidiu pela admissibilidade da participação de menores no quadro social das empresas, desde que sem poderes de gerência e administração.

# 0016

Compartilhar