PERDA DA COISA NA OBRIGAÇÃO DE DAR OU ENTREGAR

Quem está na posição de dar ou entregar um bem deve precaver-se de todas as maneiras possíveis para não perder o objeto da obrigação. Deve portar-se com zelo e conservar a coisa; dever geral de prudência e diligência, defendendo a sua conservação inclusive contra terceiros. Trata-se de uma posição de guarda, não no sentido de depositário, mas sim de responsável pela sua existência e conservação.

O Código Civil instituiu o regime de responsabilidade subjetiva para a perda da coisa. Conforme art. 234, se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes. Mas se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

Ou seja, até a entrega (tradição), a coisa é de responsabilidade do devedor, tanto que o art. 237 refere que até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço.

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