CONTINUAÇÃO DO EXERCÍCIO DA EMRESA POR INCAPAZ

Se existente a empresa e vier a se tornar incapaz o sócio ou o titular, ou se o mesmo falecer, autoriza a lei a dar seguimento à empresa, conforme art. 974 do Código Civil: “Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança”. Para a incapacidade, há diferença, portanto, entre a continuação e a formação da empresa.

3 hipóteses para o art. 974: a) quando o empresário dirigia a empresa, sendo capaz; b) quando a direção era exercida por seus pais; c) quando o exercício se dava pelo autor da herança.

O exercício da empresa por menos judicialmente autorizado será feito mediante representação, se absoluta a incapacidade, ou por assistência, se relativa a incapacidade.

Ademais, não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

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