PROVA DO CASAMENTO

O casamento prova-se pela certidão do registro, conforme art. 1.543 do código Civil: “O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro”.

No caso de justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova. Se o casamento não se achar inscrito, os se ocorrer a perda do registro, qualquer outro meio de prova valerá. E é por meio da ação declaratória que se fará tal prova. A prova poderá ser produzida por certidão do registro civil, pelos assentamentos eclesiásticos, pela posse de estado de casado, pela prova circunstancial, ou qualquer outra admitida.

Em caso de dúvida em relação às provas, o art. 1.547 resolve: “Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados”.

# 0016

Compartilhar