DETERIORAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE DAR

Há uma obrigação de dar, mas enquanto não se opera o dar, processa-se a deterioração da coisa, perdendo ou diminuindo seu valor. Duas hipóteses ressaltam: quando o devedor não tem culpa, e quando o devedor tem culpa.

Segundo o art. 235 do Código Civil, deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, o credor poderá desfazer o negócio, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. A escolha pertence ao credor.

E segundo o art. 236, se a culpa é do devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em ambos casos, indenização das perdas e danos. Novamente a escolha pertence ao credor.

# 016

Compartilhar