ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PELO EMPRESÁRIO

Segundo o art. 978 do Código Civil, “O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real”.

Havendo a perfeita distinção entre a personalidade da pessoa do sócio e da sociedade, os bens do sócio não se confundem com os da empresa, embora as quotas possam, dependendo do regime de bens do casamento, se comunicar. Prepondera a distinção da personalidade jurídica de um ente e de outro, que tem existência própria no ordenamento jurídico.

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