DOAÇÕES INOFICIOSAS E MOMENTO DE APURAÇÃO DO EXCEDENTE

Há um momento para a conferência do excedente, tanto no testamento como na doação.

No testamento, a verificação é na oportunidade do oito do testador, abatendo-se, antes, as dívidas e despesas de funeral, conforme art. 1.847 do Código Civil: “Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação”.

Quanto às doações, o art. 549 do Código civil dispõe que “Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.

Depreende-se, então, que o patrimônio deve ser observado e aquilatado ao ocorrer a liberalidade.

# 012

Compartilhar