A FUNÇÃO SOCIAL E A UTILIZAÇÃO RACIONAL E ADEQUADA DA PROPRIEDADE

Segundo o art. 186, I, da Constituição Federal, a função social da propriedade é alcançada quando revela o aproveitamento racional e adequado. Não é suficiente a produtividade, portanto. Além de produtiva, a propriedade rural deve ter um aproveitamento racional e adequado.

O art. 2º e seu parágrafo 1º dão as linhas de cumprimento da função social. A propriedade da terra desempenhará “integralmente” a sua função social quando, simultaneamente: a) favorecer o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) mantiver níveis satisfatórios de produtividade; c) assegurar a conservação dos recursos naturais; e d) observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

Ainda, o art. 6º da Lei 8.629/93 dispões que se considera propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente. O grau de utilização da terra deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel. O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento).

Compartilhar