IMÓVEL RURAL

O conceito de imóvel rural está disciplinado no Art. 4º, Inc. I, da Lei 8.629/93, semelhante ao Art. 4º, Inc. I, do Estatuto da Terra. “Imóvel rural é o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial”. A nota marcante do imóvel rural consiste em ser visto como “bem produtivo” e não como mero bem patrimonial. Vigora, daí, o conceito de destinação que se dá ao imóvel. Por isso, que a Teoria da Localização, na qual o imóvel era considerado rural por estar localizado fora do perímetro urbano, não é mais aceita. Embora o Art. 29 do Cód. Trib. Nac. defina que “o imposto de competência da União sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município”, o Art. 15 do Dec. Lei 57/66, adotou o critério da destinação que se dá ao imóvel. No REsp 1.170.055/TO ficou definido que “o critério para a aferição da natureza do imóvel, para a sua classificação, se urbano ou rural, para fins de desapropriação, leva em consideração não apenas sua localização geográfica, mas também a destinação do bem”.

Compartilhar