PARTILHA DA PARTE INOFICIOSA

Tendo o herdeiro sido contemplado por doação ou testamento com uma porção superior à quota a que teria direito, terá que devolver o excesso.  O art. 2.005 do Código Civil dispões que “São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação”.

Necessário lembrar que o testamento em favor do herdeiro necessário não afasta a legítima em seu favor. Eis a redação do art. 1.849 do Código Civil: “O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima”.

A diferença está na evidência de que no testamento somente se constar expressamente em cláusula é que a disposição se inserirá como adiantamento; do contrário, sempre participará o herdeiro necessário na herança. Já na doação é imprescindível que seu autor diga textualmente para se dispensar a colação.

No entanto, toda a vez que a liberalidade excederem a legítima, opera-se o que se chama de redução de disposição inoficiosa.

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