TRIBUTAÇÃO DO IMÓVEL URBANO COM DESTINARAÇÃO RURAL

Trata-se de questão pacificada. Por exemplo, no julgamento do Recurso Cível, Nº 71008963233, em 29.05.2020, a Juíza Relatora Sra. Rosane Ramos de Oliveira Michels, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul exarou decisão no sentido de que é “Correto o entendimento segundo o qual, restando evidenciado que o imóvel se destina à atividade rural, não deve incidir o IPTU. Isso porque, para incidência do imposto (IPTU ou ITR), deve-se atentar à destinação econômica do imóvel tributável, e não a sua localização (rural ou urbana). Assim, havendo a prova revelado a destinação e o efetivo uso do imóvel do autor com finalidade rural, não se há falar em pagamento de IPTU”.

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