TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA, E VICE-VERSA

Com a Lei Complementar 128/2008, tornou-se possível transformar a empresa individual em sociedade empresária, diante do acréscimo do parágrafo 3º ao art. 968 do Código Civil: “§ 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código”.

Por sua vez, passou a ser autorizada a transformação de uma sociedade empresária em empresa individual, diante do advento do parágrafo único ao art. 1.033 do Código Civil, também pelo advento da Lei Complementar 128/2008: “Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: … IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias … Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código”.

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