LATIFÚNDIO

Latifúndio corresponde a uma grande extensão de terras, com área bem superior ao módulo rural, ultrapassando ao das pequenas e médias propriedades.

Latifúndio, nos moldes do Artigo 22, do Decreto Nº 84.685/1980, classifica-se em duas espécies: a) extensão, é o imóvel rural que “exceda a seiscentas vezes o módulo fiscal” fixado para cada região; b) exploração, é o imóvel rural que, não excedendo 600 vezes o módulo fiscal “e tendo dimensão igual ou superior a um módulo fiscal, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio”. É o imóvel rural explorado de forma inadequada, “de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural”.

Não se considera latifúndio, conforme Parágrafo Único do Artigo 4º do Estatuto da Terra, em duas hipóteses: a) “quando o imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado”; b) “quando o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objeto de preservação florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo órgão competente da administração pública”.

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