MINIFÚNDIO

Trata-se de um imóvel de tamanho inferior à propriedade familiar, e, nesta ordem, ao módulo rural ou o módulo fiscal fixado para a região em que se localiza e à extensão que representa a Fração Mínima de Parcelamento.

Segundo o art. 4º, inc. IV, do Estatuto da Terra, “minifúndio” é o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar.

Trata-se de fração de terra insuficiente para a subsistência familiar.

Lembra-se que o minifúndio é objeto de desapropriação, conforme art. 20 do Estatuto da Terra.

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