EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO

Importantes consequências ou efeitos advém do casamento, apesar de se atenuar a relevância de épocas passadas e de preponderar como natural a sua temporalidade. Em primeiro lugar, dele resulta a relação matrimonial, pela qual os cônjuges adquirem o estado de casados, que impõe uma vida em comum e perene união. Há uma relação de mútua convivência, envolvendo uma unidade intrínseca entre cônjuges, que não podem estar concomitantemente casados com outras pessoas; uma reciprocidade de interesses na organização da vida e na obrigação de atitudes individuais; e uma gama de direitos e deveres iguais. A comunhão de vida é uma arca fulcral que marca o casamento. O art. 1.565 do Código Civil dimensiona em três campos a comunhão: “Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família”.

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