OBRIGAÇÃO DE FAZER E INFUNGIBILIDADE

O normal é que a obrigação seja cumprida pelo devedor com quem se contratou. Por isso predomina a infungibilidade da obrigação de fazer. Inobstante algumas obrigações sejam fungíveis, quando o negócio jurídico é realizado intuito personae, predomina na obrigação a infungibilidade. Importam as qualidades pessoais do devedor. Conforme art. 247 do Código Civil, “incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível”.

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