PROPRIEDADE FAMILIAR

Segundo o inciso II do art. 4º do Estatuto da Terra, “Propriedade Familiar” é o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros.

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