A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA PEQUENA E DA MÉDIA PROPRIEDADE RURAL

Em pelo menos dois dispositivos constitucionais há expressa referência à pequena, ou à pequena e à medi propriedade rural, ambos remetendo à lei ordinária a tarefa de explicitar o que se entende como tal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra.

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