SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES

Conforme o artigo 977 do Código Civil, “Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória”.

O STJ, ao analisar o referido dispositivo, aduziu que o art. 977 do CC/02 inovou no ordenamento jurídico pátrio ao permitir expressamente a constituição de sociedades entre cônjuges, ressalvando essa possibilidade apenas quando eles forem casados no regime da comunhão universal de bens, tal como ocorre na hipótese dos autos, ou no da separação obrigatória. Tais restrições possuem a finalidade de evitar que a constituição de sociedades possa ser utilizada como instrumento para acobertar eventuais tentativas de burla ao regime de bens do casamento.

Ademais, as restrições previstas no art. 977 do CC/02 impossibilitam que os cônjuges casados sob os regimes de bens ali previstos contratem entre si tanto sociedades empresárias quanto sociedades simples.

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