DIREÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

O art. 1.567 do Código Civil dispões que a direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos, e, havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

O art. 1.570, por sua vez, traz as situações em que a direção recairá em apenas um dos cônjuges. No caso de algum dos cônjuges estar em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente, ou privado de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro cônjuge exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.

Tais dispositivos legais refletem o inciso I do art. 5º e parágrafo 5º do art. 226 da Constituição Federal, no sentido de que “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” e “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.

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