HERDEIROS NECESSÁRIOS

Há, no direito sucessório, os herdeiros legítimos e os testamentários. Os primeiros decorrem da lei; os segundo decorrem da vontade. Dentre os herdeiros legítimos, existem os necessários, que são aqueles que a lei reserva metade do patrimônio que a pessoa tinha ao falecer. Os arts. 1.845 e 1846 do Código Civil dispõem que “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge” e que “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”.

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