DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS

O artigo 65 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) dispõe que “O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural”.

O artigo 8º da Lei 5.868/72 complemente o artigo 65 do Estatuto da erra, e dispões que “Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área”.

O parágrafo 4º do artigo 8º da Lei 5.868/72 complemente traz algumas exceções: casos em que a alienação da área se destine comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico, confrontante; à emissão de concessão de direito real de uso ou título de domínio em programas de regularização fundiária de interesse social em áreas rurais; aos imóveis rurais cujos proprietários sejam enquadrados como agricultor familiar; ao imóvel rural que tenha sido incorporado à zona urbana do Município.

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