PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA

O empresário deve providenciar seu registro, por força do art. 967 do Código Civil: “É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”. De igual forma, a empresa deve registrar-se, em atendimento ao art. 985 do Código Civil: “A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150)”. O registro do empresário e da empresa procede-se nas Juntas Comerciais, que lavra o ato no Registro Público de Empresas Mercantis, em atendimento ao art. 1.150 do Código Civil: “O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária”. A pessoa jurídica passa a agir com individualidade própria, nos termos do art. 45 do Código Civil: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.

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