CADASTRO NACIONAL DE IMÓVEIS RURAIS – CNIR

O Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), é gerenciado pelo Incra e pela Receita Federal e integra o Sistema Nacional do Cadastro Rural (SNCR).

O objetivo do CNIR é a unificação dos registros cadastrais comuns às Instituições Federais, Estaduais e Municipais, com o intuito de conferir maior segurança às informações, evitando prejuízos financeiros e facilitando a consulta sobre todos os imóveis existentes.

Constitui, em síntese, um Sistema de Integração de Dados do Incra com os Dados da Receita Federal.

O Sistema permite o cruzamento dos antigos dados com um novo cadastro que interliga Registros de Imóveis, Receita Federal, Ibama, Funai, Institutos de Terras dos Estados, Cartórios, dentre outros Órgãos.

Consta no Sistema (CNIR) os dados declarados pelos proprietários sobre o imóvel, a localização geográfica e a área total do imóvel, por meio de um memorial descritivo georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, assinado por um profissional habilitado com a devida anotação de ART, evitando-se a sobreposição de áreas.

O CNIR foi criado pela Lei Nº 10.267/01, que deu nova redação a Lei Nº 5.868/72.

A Lei Nº 10.267/01, que deu nova redação a Lei Nº 5.868/72, exigiu, com o intuito de conferir segurança jurídica aos imóveis, que fosse levado ao Registro Imobiliário à base gráfica do cadastro físico de cada imóvel.  Os Registros de Imóveis, dessa forma, devem consignar na escrituras os dados do imóvel e de seu detentor, oriundos do CCIR. A metodologia empregada na coleta das informações é o georreferenciamento.

O §3º, do Art. 2º, da Lei Nº 10.267/01, que deu nova redação a Lei Nº 5.868/72, prevê um Código Nacional Único para cada imóvel. É a redação: “A base comum do CNIR adotará Código Único, a ser estabelecido em ato conjunto do Incra e da Secretaria da Receita Federal, para os imóveis rurais cadastrados de forma a permitir sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes”.

O Art. 2º, da Lei Nº 5.868/72, estabelece a obrigação, a todos os proprietários ou titulares de posse, de realização do cadastro.

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