CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS – CCIR

A Lei 4.947/66, no art. 22, passou a exigir CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS – CCIR.

Segundo o caput do referido dispositivo legal, somente mediante apresentação do Certificado de Cadastro (expedido pelo IBRA) poderá o proprietário de qualquer imóvel rural pleitear as facilidades proporcionadas pelos órgãos federais de administração centralizada ou descentralizada, ou por empresas de economia mista de que a União possua a maioria das ações, e, bem assim, obter inscrição, aprovação e registro de projetos de colonização particular, ou aprovação de projetos de loteamento.

O § 1º prevê que sem apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais. O § 2º ainda dispões que em caso de sucessão causa mortis, nenhuma partilha, amigável ou judicial, poderá ser homologada pela autoridade competente, sem a apresentação do Certificado de Cadastro, a partir da data referida neste artigo.

Ou seja, CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS – CCIR é o documento emitido pelo INCRA que constitui prova do cadastro do imóvel rural, sendo indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer vender imóvel rural, ou ainda homologação de partilha.

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