SOCIEDADE EM COMUM: CARACTERIZAÇÃO

A principal característica está no efeito perante terceiros da sociedade ainda não inscrita: todos os sócios respondem com o patrimônio particular de cada um pelas obrigações perante terceiros.

Por essa razão, o art. 987 dispõe que “Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo”.

Ademais, os bens ou proveitos da sociedade, desde que afetados ao exercício da atividade, consideram-se comuns de todo, conforme art. 988 do CC: “Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum”.

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