A ESCOLHA NA OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA

A obrigação alternativa compõe-se de prestações diferentes, assegurando-se ao devedor a escolha e o cumprimento de uma dela apenas. Há sempre multiplicidade de prestações. Com a escolha, define-se o objeto da própria obrigação.

A escolha, nesse tipo de obrigação, mostra-se fundamental. Uma vez efetuada, define-se o cumprimento, após o qual se exonera o obrigado. Opera-se a determinação, e inicia o direito de exigir a sua satisfação.

A regra geral, segundo o art. 252 do Código Civil, é que nas obrigações alternativas a escolha cabe ao devedor. Mas o devedor não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. Ademais, quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

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