DIREITO À LEGÍTIMA DO HERDEIRO CONTEMPLADO COM TESTAMENTO

O art. 1.849 do Código Civil refere que o herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

Ao testador é assegurado dispor livremente, dentro de sua metade disponível, seja a favor de parentes, de estranhos ou de pessoa jurídica. Se o beneficiário é parente, não será o mesmo afastado da herança. Diferentemente ocorre com as doações, pois elas são trazidas à colação, mesmo que não excedam os limites da porção disponível.

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