LIMITAÇÕES MATRIMONIAIS

Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; prestar fiança ou aval; fazer doação não remuneratória de bens comuns ou que possam integrar futura meação.

Cabe ao juiz suprir a outorga quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, sob pena de anulabilidade do ato praticado (prazo de 02 anos depois de terminada a sociedade conjugal para se pleitear a anulação).

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