REFORMA AGRÁRIA

O Art. 184, da CF, define a finalidade da desapropriação: “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei”.

O ET, da mesma forma, no seu Art. 1º define: “Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola”.

A desapropriação por interesse social tem por fim, segundo Art. 18 do ET: “a) condicionar o uso da terra à sua função social; b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade; c) obrigar a exploração racional da terra; d) permitir a recuperação social e econômica de regiões; e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica; f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais; g) incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural; h) facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a fim de preservá-los de atividades predatórias”.

Conforme Art. 6º, da Lei Nº 8.629/93, para ser considerada produtiva a propriedade, deverão ser levados em conta o grau de utilização da terra (GUT) e o grau de eficiência da exploração (GEE), cujo intuito é o cumprimento dos índices estabelecidos pelo Órgão do Governo, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

O § 1º, do Art. 6º, da Lei Nº 8.629/93, estabelece “o grau de utilização da terra (GUT), que deverá ser igual ou superior a 80%, calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel”.

O $ 2º, do Art. 6º, da Lei Nº 8.629/93, estabelece “o grau de eficiência da exploração (GEE), que deverá ser igual ou superior a 100% e será obtido de acordo com a sistemática” definida nos Incisos deste mesmo Artigo.

O Art. 185, Inc. II, da CF, por fim, determina que a propriedade produtiva não será objeto de desapropriação.

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