MODOS DE SUCESSÃO E PARTILHA

Os modos de se suceder são por direito próprio, por direito de representação e por direito de transmissão. Por direito próprio, quando o herdeiro pertence a uma determinada classe, como descendente, ascendente ou cônjuge. Por direito de representação, em razão de não mais existir o herdeiro que pertence a uma determinada classe (ex.: o sobrinho herda por representação do irmão pré-morto do de cujus). E por direito de transmissão, quando o herdeiro pertencente a uma determinada classe é substituído, por transmitir seus direitos hereditários.

De outra parte, distinguem-se os modos de partilha: por cabeça, por estirpe e em linhas de herdeiros da mesma classe. Na primeira (ex.: descendentes), a herança é partilhada entre herdeiros da mesma classe. Na segunda, a herança é partilhada entre herdeiros de classes diferentes (quando há o direito de representação acima referido). E a terceira envolve a partilha igual entre herdeiros da mesma classe (falecendo uma pessoa que não possui pais, distribui-se a herança entre os avós paternos e maternos, isto é, por linhas, que também se processo por direito próprio).

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