SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇAO: a relação entre os sócios

Unicamente o sócio extensivo é que contrata, compromete-se com terceiros. Os sócios participantes não se envolvem, sob pena de responderem pessoalmente pelas obrigações contraídas. Segundo o parágrafo único do art. 993 do Código Civil, “Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier”.

Importante referir que, salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novos sócios sem o consentimento dos sócios participantes: Art. 995 do Código Civil – “Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais”.

Ainda, a SCP pode ser empresária ou simples, conforme art. 98e do Código Civil.

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