PRESUNÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE DÍVIDA EM FAVOR DO CASAL

DÍVIDA EM FAVOR DO CASAL

Tem-se firmado a presunção de que a dívida contraída pelos cônjuges, salvo disposição em contrário, se destina a beneficiar a sociedade conjugal, na qual se situam eles como os maiores interessados no bom desempenho da vida familiar. A jurisprudência vai nesse sentido: “[…] 4. As dívidas contraídas durante o casamento, e não quitadas até a ruptura da relação, são de responsabilidade de ambos, integrando o acervo partilhável, não tendo a prova dos autos afastado a presunção de que reverteram em proveito comum. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS”. (Apelação Cível, Nº 70080248958, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 04-04-2019).

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