ACEITAÇÃO DA HERANÇA

Com a morte da pessoa, a posse e a propriedade de seus bens transferem-se para os herdeiros, como expressamente vem consignado no art. 1.784 do Código Civil: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Todas as relações existentes entre o de cujus e seus bens transmitem-se aos herdeiros legítimos e testamentários. A morte é o evento determinante dessa operação, dando causa à abertura da sucessão.

Em princípio, de imediato as pessoas chamadas a suceder se tornam titulares dos direitos e do patrimônio do defunto. Há, pois, um momento em que é tácita a transferência. Enquanto não manifestada a aceitação, não é definitiva a transmissão, conforme art. 1.804 do Código Civil: Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

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