A FALÊNCIA DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

No caso de falência, já que, para efeitos junto a terceiros, prevalece apenas o capital social do sócio ostensivo, liquida-se somente o respectivo capital. Unicamente esse capital é que entra em falência, pois somente seu capital existe, devendo ele constar no registro como empresário. Assim compreende-se o parágrafo 2º do art. 994 do Código Civil: “A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário”. Tem-se, pois, a falência do sócio ostensivo, e não da sociedade.

Ademais, em caso de falência do sócio participante, haverá a falência nos seus contratos bilaterais, conforme parágrafo terceiro do art. 994 do Código Civil: “Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido”. Na apuração do capital, ingressam os ativos líquidos que o sócio possui na sociedade, se possível apurá-los, pois não se comunicam com os bens pertencentes ao sócio ostensivo.

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