A RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS NA SCP

Já que unicamente o sócio extensivo exerce atividade econômica perante terceiros, não importando que seja através da pessoa física ou da pessoa jurídica, exclusivamente ele assume todo o tipo de responsabilidade pelos atos que pratica. Com os sócios meramente participantes os terceiros não têm, nem podem ter, a mínima relação jurídica, ainda que qualquer daqueles se apresente como mandatário do sócio-gerente. O caput do art. 991 do Código Civil dispões que “Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade […]”. e o parágrafo único reforça: “Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social”.

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