A MORTE DE UM DOS CÔNJUGES

A morte de um dos cônjuges traz como consequência a dissolução tanto da sociedade conjugal como do vínculo conjuga: Art. 1.571 Código Civil. “A sociedade conjugal termina: I – pela morte de um dos cônjuges”. Mantêm-se indeléveis as marcas do vínculo. Assim, não perdem a validade os impedimentos matrimoniais por afinidade em linha reta (art. 1.595, parágrafo 2º). O cônjuge sobrevivente pode continuar com o sobrenome do de cujus, caso tenha havido a adoção, se assim desejar. Outra consequência está nos incisos I e II do art. 1.523: “Não devem casar: I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal”. E o art. 1.700 prevê a transmissão hereditária na obrigação de prestar alimentos: “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”.

# 37

Compartilhar