PERDA OU CESSAÇÃO DA INDIVISIBILIDADE

Deixa a obrigação de ser indivisível quando se converte em perdas e danos: “Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos”. Se a conversão em perdas e danos se der por culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. Mas se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

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