ACEITAÇÃO NO CASO DE MORTE DO HERDEIRO

Se, depois da morte do de cujus, vem a falecer o herdeiro, sem que se tenha definido a aceitação, como ficará seu quinhão hereditário? A solução está no art. 1.809 do Código Civil: “Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada”. Em princípio, pois, o poder ou a faculdade de aceitar a herança passa aos herdeiros do herdeiro.

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