LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Não se processa a liquidação das sociedades em conta de participação da mesma forma que as demais sociedades. Havendo quebra, é do sócio, e não da SCP. Segundo o art. 996 do Código Civil, a liquidação da SCP rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

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