GRAUS DE UTILIZAÇÃO E DE EFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR A PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL

Segundo o art. 6º da Lei 8.629/93, “Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente”.

O § 1º dispõe que o grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

Já o § 2º dispõe que grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com sistemáticas específicas para produtos vegetais e para exploração pecuária.

Ademais, o § 3º considera efetivamente utilizadas as áreas plantadas com produtos vegetais, as áreas de pastagens nativas e plantadas, as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, as áreas de exploração de florestas nativas, e as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes.

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